"La Liberté Guidant Le Peuple" (A Liberdade Guiando O Povo) - Eugène Delacroix.
Laure Terrier (*)
(*) Ecole Doctorale de Sciences Juridiques et Politiques, Université Paris-Ouest Nanterre La Défense, Paris, França.
Resumo: Os casos de Paracatu e Pascua Lama refletem uma realidade latino-americana, que finalmente é idêntica em qualquer região do mundo onde empresas transnacionais exploram os recursos naturais. O peso considerável dos lobbies coloca o direito num segundo plano; os tribunais reconhecem prontamente a admissibilidade legal de argumentos econômicos e financeiros, colocando os seres humanos no centro de um desenvolvimento econômico incontrolável que os condena à morte.
Paracatu : a justiça brasileira e o ministério público tolerariam violações dos direitos fundamentais?
Paracatu é uma cidade de cerca de 90.000 habitantes, localizada no Estado de Minas Gerais, Brasil. Depois de 3 séculos de exploração artesanal, a extração de ouro em Paracatu está agora nas mãos da mineradora canadense RPM / Kinross Gold Corporation. Esta última detém o monopólio da mineração de ouro na mina do Morro do Ouro, uma mina de ouro a céu aberto em larga escala que faz limite com a cidade de Paracatu, tendo inclusive avançado sobre alguns de seus bairros. Em 2008-2009, a empresa lançou a sua terceira fase de expansão, apesar do teor de ouro mais baixo do mundo (0,4 gramas de ouro por tonelada de minério extraído). Diante do escopo do projeto e seus objetivos (ampliar a operação da mina, até 2040, para atingir uma extração de 17 toneladas de ouro por ano), parece mais do que legítimo perguntar sobre o impacto deste projeto sobre a qualidade ambiental, o bem-estar e a saúde dos paracatuenses (1).
A implantação da empresa RPM / Kinross Gold exacerbou vários problemas sócio-jurídicos: o aumento da área de mineração fez a mina avançar sobre a cidade; em Paracatu reina um clima de medo, onde guardas armados recorrem à intimidação; as explosões diárias das rochas geram ruídos e disseminam a poeira tóxica contendo arsênio; a barragem de rejeitos da mineração ameaça os habitantes diáriamente; a construção de uma segunda barragem de rejeitos gerou uma série de expulsões de povos indígenas (Quilombolas); as preocupações quanto às consequências sanitárias são grandes.
A julgar pelas afirmações feitas pela mineradora RPM / Kinross Gold, conforme anuncia em sua política sócio-ambiental, a empresa cumpre todas as normas em vigor (trabalho, saúde, direitos humanos, ambiente) e se vende como uma empresa-modelo. Ao olhar para o lado das violações alegadas pelo povo contra a empresa de mineração canadense, encontram-se elementos discordantes.
A RPM / Kinross Gold não é considerada culpada – sobretudo pela impunidade – das violações em cascata dos direitos fundamentais dessas populações, muitas vezes pertencentes às minorias, que assim tornam-se as vítimas mais vulneráveis?
Afora a pura e simples delinquencia ambiental, a RPM / Kinross Gold parece cometer um crime de massa invisível. Os homens à frente desta máquina infernal põem em perigo a população brasileira e por extensão a humanidade, ao destruir as fontes de água potável; ao condenar as populações à morte por doenças relacionadas aos produtos químicos tóxicos usados durante o processamento dos minerais (cianeto de sódio) ou liberados da rocha minerada (arsênio); ao destruir as comunidades tradicionais; ao acentuar a pobreza nos países onde as desigualdades sociais já são fortes; ao concentrar a riqueza de um país nas mãos de uma minoria poderosa; ao degradar de modo irreversível o ambiente das gerações presentes e futuras; ao acentuar o fenômeno da corrupção.
Em 30 de março de 2010, o Sr. Cesar Asfor Rocha, ministro e presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, anulou a decisão em primeira instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que impedia a empresa RPM / Kinross Gold de realizar os trabalhos necessários para a construção da segunda barragem de rejeitos no Vale do Machadinho, onde se encontravam propriedades privadas. Na última instância, a RPM / Kinross Gold invocou o seu “direito de servidão” contra os proprietários dos bens imóveis do Machadinho, o regime de imposição de um direito imobiliário real sobre o Vale do Machadinho.
A empresa alegou também que a interrupção do projeto de construção da barragem proposta iria causar prejuízos para a economia regional, a construção da barragem deveria gerar milhares de empregos (2). O argumento econômico e financeiro foi considerado plenamente aceitável pelo Tribunal de Justiça.
Em maio de 2009, um projeto de lei de proteção das águas, uma iniciativa de um grupo de cidadãos de Paracatu visando proteger os mananciais hídricos ameaçados pelo projeto da RPM / Kinross Gold havia sido rejeitado pelos vereadores de Paracatu (3).
Em abril de 2011, o ministério público de Minas Gerais pediu o encerramento, sem resolução de mérito, de uma ação civil pública de prevenção e precaução que havia sido proposta pela Fundação Acangaú em 2009 contra a RPM / Kinross e a prefeitura de Paracatu. De acordo com a Constituição brasileira, o Ministério Público é um órgão com atribuição de propor ou prosseguir ações desse tipo, não de pedir seu encerramento sem resolução de mérito. Em fevereiro deste mesmo ano, o Ministério Público havia assinado um termo de compromisso com a mineradora, pelo qual a mineradora se compromete a repassar valores em dinheiro para o ministério público e ‘a cumprir a lei’. Na prática, a mineradora ganhou tempo, amparo e tolerância da justiça e do Ministério Público para continuar suas atividades genocidas em Paracatu (4).
Pascua Lama: a lei argentina n º 26.639 ou um desejo de proteção indireta dos direitos humanos ...
A partir de 2009, a multinacional canadense Barrick Gold Corporation, juntamente com a empresa chilena Minera Nevada ltda e a argentina Barrick Exploraciones Argentina SA, planejava extrair 600 000 toneladas de ouro em dez anos, no Valle del Huasco. Trata-se de um dos primeiros projetos binacionais de exploração aurífera envolvendo dois estados fronteiriços da América Latina, o Chile e a Argentina. Grande parte do ouro está localizado debaixo da geleira, a extração mineral levou e ainda levará a dinamitar a rocha e a geleira, reduzindo assim a área das geleiras na região.
A qualidade e disponibilidade de água cujo fornecimento já é precário, são ameaçadas pelo uso e manuseio de substâncias tóxicas (cianeto de sódio, arsênio, cádmio, chumbo). Os perigos da contaminação por metais pesados devido ao escapamento acidental ou escoamento das barragens não estão excluídos, ainda que a empresa canadense destaque a segurança absoluta de seus métodos. A emissão de poeira na superfície das geleiras vai acelerar ainda mais o processo de fusão do gelo.
O Projeto de Lei argentino n º 26.639 visando proteger as geleiras argentinas afetadas pela proposta de Pascua Lama havia sido aprovado pelo Congresso em 30 de setembro de 2010 e promulgado pela presidente da República, Cristina Kirchner em 28 de outubro de 2010 (5).
Essa lei visava proteger os recursos de água doce do país, proibindo a perfuração de petróleo e mineração nas geleiras; ela previa uma sanção penal contra empresas que contaminassem o terreno ao nível das geleiras.
Até à adoção desta lei, as empresas de mineração devem demonstrar que seu projeto não iria causar nenhum impacto ambiental. Com essa lei, os projetos industriais em zonas de glaciares ou periglaciares permanecem estritamente proibidos. Aos olhos dos exploradores minerais, a lei constituía e constitui um perigo real para o desenvolvimento económico das empresas industriais mineiras que operam na região andina.
Em 01 de novembro de 2010, várias associações de mineração e sindicatos de mineiros (6) interpuseram um recurso de inconstitucionalidade da Lei n º 26.639: o coletivo de sindicatos e associações de mineração afirma que esta lei viola o direito ao trabalho, o direito de exercer uma atividade industrial lícita e o princípio da autonomia provincial, que reconhece a sua competência legislativa.
Consoante esses recursos, o Tribunal Federal de San Juan suspendeu por medida provisória a aplicação da lei sobre as geleiras (7). O juiz federal Miguel Ángel Gálvez "congelou os efeitos dos artigos 2, 3, 5, 6, 7 e 15" da referida lei, alegando que havia um conflito de competência entre os níveis federal e provincial, que o nível federal não poderia legislar sobre os recursos naturais da província. Ele ainda ressaltou que "a proibição das atividades descritas no artigo 6 da Lei nº 26.639 poderia afetar o desenvolvimento econômico das províncias afetadas, cujos efeitos poderiam estender-se à Cordilheira dos Andes." Suspeita-se que esse argumento tenha pesado na balança e conduzido a estes procedimentos judiciários.
O Sr. Juan M. Picolotti – advogado e procurador argentino especializado em proteção ambiental e direitos humanos – publicou uma análise jurídica desses fatos no jornal chileno El Chileno em 26 de fevereiro de 2011 (8).
O Estado argentino podia banir, por meio de uma lei de garantias mínimas – no caso a Lei nº 26.639 – uma atividade industrial em uma zona determinada visando proteger um recurso natural, a água doce?
Em virtude do artigo 6 da lei n º 25.675 sobre o ambiente (9), as “garantias mínimas" correspondem a qualquer norma que atribui uma tutela ambiental uniforme para todo o território nacional que tenha por objeto impor as condições necessárias para assegurar a proteção do ambiente nacional. O Congresso tinha e tem o poder de legislar e adotar esta lei, competência esta contestada pela decisão de suspensão adotada pelo juiz federal de San Juan.
Em virtude do artigo 4 da Lei n º 25.675, "a legislação provincial e municipal relativa ao ambiente (deve) ser coerente com os princípios e as normas contidas na presente lei" adotada pelo Congresso Nacional.
Além disso, o artigo 75, parágrafo 12 da Constituição argentina prevê que as províncias não têm competência para legislar sobre a utilização e exploração. Como resultado, não lhes assiste o princípio da autonomia e elas não têm poder de legislar sobre estas questões.
O artigo 2 da Lei n º 26.639 sobre a proteção das geleiras fornece uma definição do conceito de "geleira" em conformidade com a obrigação de definir um bem jurídico a ser protegido. Em nome do princípio da uniformidade da política ambiental federal, a competência recai sobre o legislador federal. Segundo o Sr. Juan M. Picolotti, "seria incoerente, ineficaz e injusto que cada província definisse o conceito a proteger em função dos seus próprios interesses."
Os artigos 3 e 5 da Lei 26.639 prevêem a criação de um organismo nacional (IANIGLIA) para realizar um inventário nacional das geleiras na Argentina. Este organismo é estabelecido com base no artigo 18 da Lei 25.675 sobre o meio ambiente que exige a apresentação ao Congresso de um relatório anual sobre a situação ambiental do país.
A Corte Suprema de Justiça da Nação argentina agora deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade da Lei nº 26.639 de proteção das geleiras. O Sr. Juan M. Picolotti espera que os juízes desta Corte saibam usar de suas sábias faculdades.
Note-se que os artigos da Lei nº 26.639 impugnada em razão da inconstitucionalidade são os mais juridicamente vinculativos e, portanto, vêm reduzir consideravelmente a margem de liberdade da empresa Barrick Gold em Pascua Lama.
O senador José Martínez manifestou sua profunda decepção, mesclada a um verdadeiro sentimento de indignação: "está evidente que esta lei foi suspensa sob a pressão dos lobbies; nós estamos plenamente convencidos que esta lei é necessária e que o Congresso tem as faculdades de impor uma série de regras mínimas".
As associações de defesa dos direitos humanos e do meio ambiente – incluindo o Greenpeace Argentina – tinham denunciado a existência de poderosos lobbies junto às empresas de mineração.
"As empresas mineradoras se auto-incriminam: se estivessem absolutamente certas de que não haveria impactos resultantes das suas actividades na zona dos glaciares, elas não iriam pedir a suspensão desta lei." (10)
Os casos de Pascua Lama e Paracatu refletem uma realidade latino-americana, que finalmente é identica em qualquer região do mundo onde empresas transnacionais exploram os recursos naturais. O peso considerável dos lobbies coloca o direito num segundo plano; os tribunais reconhecem prontamente a admissibilidade legal de argumentos econômicos e financeiros, colocando os seres humanos no centro de um desenvolvimento econômico incontrolável que os condena à morte.
Referências e notas:
(1) Habitantes de Paracatu.
(2) Superior Tribunal de Justiça, Supensa de liminar e de sentença n° 1.181 – MG (2010/0010144-0), 30/03/2010. [Em linha] Disponível em https://ww2.stj.jus.br/websecstj/ decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=8091248&formato=PDF. (Consultado em 15.04.2010).
(3) [Em linha] Disponível em http://alertaparacatu.blogspot.com/2009/05/tres-homens-e-um-destino.html. (Consultado em 31.05.2011).
(4) Disponível em http://alertaparacatu.blogspot.com/2011/02/com-genocidas-nao-se-faz-acordo.html#more e http://brasileirosparaomundo.blogspot.com/2011/05/proteja-se-dos-independentes-funcionais.html (Consultado em 31.05.2011).
(5) « Ley 26639, “Medio Ambiente. Glaciares y Ambiente Periglacial. Su preservación” », 30/09/2010. [Em linha] Disponível em http://www.consejosalta.org.ar/wp-content/uploads/Nov.-Nac.-Ley-266391.doc. (Consultado em 05.11.2011).
(6) Asociacion Minera Obrera Argentina, Aoma Nacional y Aoma Seccional San Juan, Camara minera de San Juan, Confederacion General de Trabajo, Seccional San Juan, Camara de Servicios Mineros de San Juan, Camara Argentina de la Construccion.
(7) OLCA, « Suspenden en San Juan a aplicacion de la ley de glaciares », 03/10/2010. [Em linha] Disponível em http://www.olca.cl/oca/argentina/mineras207.htm. (Consultado em 04.11.2010). Conflictos Mineros, « Amparos inversamente propocionales a la masa glaciar », 08/11/2010. [Em linha] Disponível em http://www.conflictosmineros.net/contenidos/2/6299. (Consultado em 11.11.2010).
(8) Juan M. Picolotti, « La actividad minera y la protección de los glaciares en Argentina », 26.02.2011. [Em linha] Disponível em http://elchileno.cl/world/pacific/716-la-actividad-minera-y-la-proteccion-de-los-glaciares-en-argentina.html. (Consultado em 28/02/2011).
(9) « Ley general del ambiente », 06/11/02. [Em linha] Disponível em http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/75000-79999/79980/norma.htm. (Consultado em 28.02.2011).
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